O aborto no Brasil: uma contextualização histórica e legislativa
O ato de interrupção da gravidez sempre esteve presente nas mais diversas formas de organização da sociedade
Antes de iniciarmos as colocações sobre a interrupção da gravidez e seu histórico no Brasil, é importante frisarmos que a o aborto existe e sempre existiu em nosso país, bem como ao redor do mundo em todos tipos de organizações da sociedade. Ou seja, a criminalização do aborto, nunca foi um impeditivo para que muitas mulheres recorressem ao ato.
No entanto, a criminalização do aborto, tanto no Brasil, quanto em outros países, atinge diferentes mulheres de diferentes formas. Diferenças sociais e de classe expõem os privilégios presentes e a falta deles no contexto de garantir um direito que deveria ser fundamental: o direito da mulher ao seu próprio corpo.
Segundo levantamento feito pelo IBGE, que reúne dados sobre óbitos por aborto e internações por complicações de aborto no serviço público de saúde, enquanto entre mulheres brancas a taxa é de 3 óbitos causados por aborto a cada 100 mil nascidos vivos, entre as negras esse número sobe para 5. Para as que completaram até o ensino fundamental, o índice é de 8,5, quase o dobro da média geral de 4,5.
Quem sabe desenvolvemos mais esse ponto?
Mas nem sempre o aborto foi crime no Brasil. Até a publicação do nosso primeiro Código Penal do Império, em 1830, nosso país não dispunha de uma legislação específica para tratar do assunto. Apesar de essa ser a primeira menção que se tem conhecimento sobre o assunto em nossos documentos legais, o texto colocava o aborto como crime grave contra a segurança das pessoas e das vidas apenas para terceiros. Ou seja, quando a interrupção da gravidez era feita pela própria gestante, esta era preservada de alguma punição.
Foi após nossa Declaração da República, em 1889 e com a publicação de um novo Código Penal, em 1890, que a lei passou a tipificar e punir o aborto praticado pela gestante e, somente com o Código Penal de 1940, o crime de aborto provocado, sofrido e consentido.
O CP de 1940, já previa em seu texto as exceções para a punição por interrupção da gravidez casos de violência sexual ou quando há risco de morte para a gestante. Mais recentemente, em 2012, através de uma grande articulação de movimentos feministas e profissionais de saúde e bioética, o ato de aborto também está livre de punição em casos onde o feto é anacéfalo.
Mas, como dissemos no começo deste artigo, a criminalização do aborto em suas diversas formas, não impede que mulheres de todas as raças, culturas, etnias e classes sociais interrompam suas gestações. O que precisamos fazer (e que já fazemos há algum tempo), é lutar para que todas tenham acesso e oportunidades iguais para permanecerem vivas.
É de extrema importância que a máxima “educação sexual para decidir, contraceptivos para prevenir e aborto seguro para não morrer” seja colocada em prática de maneira integral e eficiente, o mais rápido possível.
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