Como entraves para o abortamento seguro reforçam a vulnerabilidade de muitas brasileiras e expõem violências

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Mesmo com dispositivos legais que, garantem o acesso ao serviço de maneira segura e sigilosa, muitas meninas e mulheres ainda enfrentam dificuldades para casos previstos em lei

A interrupção voluntária da gravidez é permitida no Brasil em apenas três situações. Quando a gravidez é decorrente de uma violência sexual, quando há risco de vida a mãe ou em casos de anencefalia do feto. No entanto, mesmo com determinações legais e previstas na nossa Constituição, ainda nos deparamos com casos onde o atendimento é negado para esses casos. 

Em agosto de 2017, o programa “Profissão Repórter” trouxe denúncias de meninas e mulheres que enfrentam dificuldades para ter acesso aos serviços de abortamento legal e seguro no Brasil. Na ocasião, o programa entrevistou vítimas de violência sexual e mulheres grávidas de fetos anencéfalos, todas em situação onde a interrupção da gravidez é permitida por lei, mas que não conseguiram seguir com o procedimento, fosse por falta de informações ou por entraves no sistema de saúde ou judicial. 

Outra matéria recente publicada pelo UOL no mês de novembro de 2020, traz também o relato de algumas mulheres com gestações decorrentes de violência sexual, mas que quase colocaram suas vidas em risco por falta de informações ou pelas dificuldades e medidas de isolamento por conta da pandemia de coronavírus no mundo. 

O aborto legal é um tema ainda envolto em muitas dúvidas por parte dos profissionais e também estudantes que atuam nos serviços de saúde. Poucas mulheres sabem que, em caso de uma gestação decorrente de violência sexual, por exemplo, não é necessário que a vítima apresente Boletim de Ocorrência, denúncia ou atorização juducial. Orientar vítimas que procuram o sistema de saúde e encaminhá-las à delegacias para que possam exercer esse direito, faz apenas com que mais meninas e mulheres deixem de realizar a interrupção da gravidez e as colocam em um ciclo de revitimização. 

Outro ponto que é importante destacarmos aqui, é que muitos profissionais, ao alegar “Objeção de Consciência”, um direito constitucional de todo os cidadãos, acabam deixando muitas meninas e mulheres desamparadas no que diz respeito a garantia de um atendimento de qualidade para casos onde a interrupção é prevista em lei. 

No entanto, a objeção de consciência é individual e não do serviço de saúde, de forma que não pode obstar  acesso ao atendimento em saúde. E, ainda que o profissional se recuse a realizar o procedimento, o hospital deve oferecer um outro profissional que possa levar a interrupção da gravidez adiante e, na falta de hospitais com serviços especializados, a lei prevê ainda que qualquer hospital com o serviço de maternidade pode realizar o aborto nos casos previstos na legislação brasileira. 

Os incisos I e II presentes do artigo 128 do CP, definem que o médico que realiza o aborto nos casos em que o procedimento é para salvar a vida da mulher, com sua solicitação e consentimento, e para o caso de uma gestação decorrente de estupro. Se a mulher for menor de idade, vulnerável ou incapaz, a autorização deve ser feita mediante consentimento do representante legal.

Fato é, portanto, que existem diversos dispositivos legais que garantem, ou deveriam garantir, o acesso ao abortamento legal e seguro no país. Cabe a nós, profissionais de saúde e defensores dos direitos reprodutivos, garantir que nenhuma menina ou mulher ainda tenha esse seu direito negado.  

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